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Direitos e Deveres do Empregado Doméstico

1- Quais os DEVERES do empregado doméstico?

  • Ser assíduo ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do empregador
  • Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido
  • Quando for desligado do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o empregado deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o empregador proceda às devidas anotaçõeS
  • Quando pedir dispensa, o empregado deverá comunicar ao empregador sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias

2- Quais os DIREITOS do empregado doméstico?

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada
  • Salário-mínimo fixado em lei
  • Irredutibilidade salarial
  • 13º (décimo terceiro salário)
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
  • Férias de 30 (trinta) dias remuneradas
  • Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho
  • Licença à gestante, sem prejuízo do emprego

3- Quais as obrigações do patrão?

  • Anotar a Carteira de Trabalho do empregado, devolvendo-a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado e posteriores alterações salariais, período aquisitivo, início e término de férias, data de desligamento do emprego, espécie de estabelecimento, bem como os dados relativos à identificação do empregador;
  • É proibido ao (à) empregador fazer constar da CTPS do empregado qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não 1verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Exigir do empregado apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o empregado não possua, o empregador deverá inscrevê-lo;
  • Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do empregado no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459, § 1º, CLT). Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro;
  • O recibo deverá ser feito em duas vias, ficando a primeira via com o empregador e a segunda com o empregado;
  • O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do empregado, em estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT);
  • Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de férias e 13º salário;
  • Fornecer ao (à) empregado via do recolhimento mensal do INSS.

4- O que pode ser descontado do salário do empregado?

O patrão poderá descontar dos salários do empregado:
  • Faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas;
  • Até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vale-transporte recebido;
  • Os adiantamentos concedidos mediante recibo;
  • Contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido.

5- Qual o prazo para reclamar direitos trabalhistas?

O prazo para o empregado buscar na Justiça seus direitos é de 2(dois) anos após seu desligamento, sendo que só poderá pedir os direitos acumulados dos últimos 5 (cinco) anos que trabalhou para o mesmo patrão.

6- O empregado doméstico tem direito a repouso semanal remunerado?

Sim. O empregado doméstico teve assegurado o direito ao repouso remunerado preferencialmente aos domingos pelo art. 7º, parágrafo único, da Constituição/88.

7- O que é repouso semanal remunerado?

O repouso semanal remunerado consiste em um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Além do descanso o empregado também tem direito a respectiva remuneração, como se dia trabalhado fosse. Porém, para que tenha direito à remuneração correspondente ao repouso, é necessário o cumprimento integral do horário de trabalho, ou seja, sem faltas, atrasos, e saídas durante o expediente. Os feriados civis e religiosos obrigam ao repouso remunerado.

8- Quais os benefícios ainda não são estendidos aos empregados domésticos?

Por falta de expressa previsão legal, o empregado doméstico ainda não tem acesso aos seguintes benefícios:
  • recebimento do abono salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integração Social (PIS), em virtude de não ser o empregador contribuinte desse programa;
  • salário-família;
  • estabilidade no emprego;
  • benefícios por acidente de trabalho (ocorrendo acidente e necessitando de afastamento, o benefício será auxílio-doença);
  • adicional de periculosidade e insalubridade;
  • horas-extras;
  • jornada de trabalho fixada em lei;
  • adicional noturno.

9- O empregado doméstico tem direito a salário família?

Não. A Lei 4.266/63, que instituiu o salário-família do trabalhador, não incluiu o empregado doméstico como seu beneficiário e a Constituição Federal de 1988 não estendeu aos domésticos tal benefício.


10- Qual a jornada de trabalho da empregada que trabalha de segunda a sexta?

Após a promulgação da PEC 72, o empregado doméstico passou a ter uma carga horária determinada.
Deve-se acordar um horário entre o empregador e o empregado no momento da contratação de até 44h semanais (220 h/mensais).
As horas excedentes desse total, deverão ser pagas como hora extra.

11- O que é repouso ou descanso semanal remunerado?

O repouso semanal remunerado consiste em um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Entretanto, para que o doméstico tenha direito à remuneração correspondente ao repouso, é necessário o cumprimento integral do horário de trabalho na semana.

12- Quais as condições mínimas de segurança para o empregado?
Alimentação
Deve ser fornecida em quantidade e qualidade compatíveis com a necessidade nutricional e a atividade desenvolvida, sendo vedado qualquer desconto do empregador por fornecimento dessa parcela que não possui caráter salarial (art. 2º-A da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, inserida pela Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006).
Habitação
Deve ter capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores e possuir:
  • Ventilação e iluminação suficientes;
  • Rede de energia elétrica devidamente protegida;
  • Pisos, paredes e cobertura adequados;
  • Instalações sanitárias abastecidas por rede e servidas por sistema de esgotos;
  • Portas e janelas capazes de proporcionar vedação suficiente.
Ressaltamos que a moradia somente poderá ser descontada quando sua localização for diferente da residência em que ocorrer a prestação do serviço e desde que houver acordo expresso entre as partes.
Trabalho em altura
A limpeza da face externa de janelas e fachadas de edifícios pode expor o trabalhador doméstico ao risco de queda de altura. A tarefa somente deve ser executada de forma totalmente segura.
Levantamento e transporte de cargas
O empregador não deve exigir do trabalhador doméstico o levantamento ou transporte manual de carga, cujo peso seja capaz de comprometer sua saúde ou sua segurança.
Riscos ambientais
As atividades domésticas expõem os trabalhadores a diversos agentes físicos, químicos e biológicos que podem prejudicar a sua saúde. Dentre os principais agentes, destacam-se os micro-organismos presentes nas instalações sanitárias e no lixo, produtos de limpeza, umidade e calor.
O empregador é responsável pela adoção de medidas de proteção, como a redução do tempo de exposição, e deve disponibilizar equipamentos (calçados e luvas impermeáveis) para reduzir o contato do trabalhador com os agentes ambientais.
Nas atividades de higienização, o empregador deve cuidar para que o trabalhador utilize apenas produtos químicos destinados ao uso doméstico. É importante ler e cumprir as recomendações contidas nos rótulos.
Riscos de acidentes
Os trabalhadores domésticos também estão sujeitos a diversos tipos de acidentes, como: queimaduras, quedas, cortes e choques elétricos.
Para a redução dos riscos, o empregador deve adotar uma série de medidas de proteção, tais como:
  • Exigir ritmo de trabalho compatível com a natureza da atividade e a capacidade do trabalhador;
  • Fornecer material de trabalho adequado à tarefa a ser executada e em boas condições de uso;
  • Orientar permanentemente o empregado sobre a tarefa e seus riscos;
  • Manter instalações elétricas e de gás em boas condições de uso;
  • Proibir trabalho em altura com risco de queda.
Acompanhamento médico
É aconselhável que o empregado doméstico, assim como os demais trabalhadores, seja submetido a acompanhamento médico periódico, com o objetivo de prevenção e diagnóstico precoce de danos à saúde relacionados ao trabalho.


Evite ações trabalhistas

Fonte: https://www.domesticalegal.com.br/conteudo/dicas/direitos-e-deveres.aspx

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