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Dicas sobre a admissão da empregada doméstica

Achei interessante esses esclarecimentos sobre a admissão fica a dica:

1- Ao ser contratado, o empregado deve apresentar quais documentos?

Ao ser admitido no emprego, o empregado doméstico deverá apresentar os seguintes documentos:

1. Carteira de Trabalho e Previdência Social
Para obter a CTPS, o trabalhador, com mais de 16 anos de idade, deverá se dirigir, portando uma foto 3x4 e qualquer documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Título Eleitoral, etc.), à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), às Subdelegacias ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou, ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou outros órgãos conveniados (art. 13 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho).
2. Comprovante de inscrição no INSS
Caso já o possua. Não o possuindo, poderá efetuar seu cadastramento nas Agências do INSS, apresentando o CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade e CTPS devidamente anotada. Poderá, ainda, o trabalhador se cadastrar pela Internet ou pelo PREVFONE 0800-780191 (Instrução Normativa n° 95, de 7 de outubro de 2003). Ressaltamos que a partir de 18 de fevereiro de 2007 estará desativado o número do PREVFONE, devendo entrar em contato com a central de teleatendimento 135.
3. Atestado de saúde fornecido por médico
Caso o empregador julgue necessário.
Outras Obrigações do Empregado Doméstico:
  • Ser assíduo ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do empregador;
  • Ao receber o salário, assinar recibo, dando quitação do valor percebido;
  • Quando for desligado do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o empregado deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o empregador proceda às devidas anotações;
  • Quando pedir dispensa, o empregado deverá comunicar ao (à) empregador sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias.

2- O empregado ainda não apresentou os documentos solicitados, o que fazer?

Faça uma nova solicitação e se não atendido, a melhor coisa a ser feita é demitir o empregado.
Todos os documentos devem ser apresentados ao patrão no momento da admissão, e deve ser devolvida em até 48 horas devidamente assinada.

3- Posso fazer contrato de experiência? Por quanto tempo?

Sim, por até 90 (noventa) dias. O empregado doméstico poderá ser contratado em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser mais bem avaliadas.
O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do empregado e recomenda-se que seja firmado por escrito entre empregado e empregador, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.

4- Como anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado?

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas depois de entregue a Carteira de Trabalho pelo empregado, quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.
É proibido ao empregador fazer constar na CTPS do empregado qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§1º e 4 º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

5- Devo assinar a carteira de trabalho da minha empregada no período de experiência?

Sim. O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do empregado. Recomenda-se que seja firmado por escrito, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.
O empregado doméstico poderá ser contratado em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser mais bem avaliadas.
A data de admissão a ser anotada corresponde à data do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.

6- Devo registrar um empregado contratado para trabalhar 3 vezes na semana?

Sim. Deverá ser feito o registro em carteira, recolhimento do INSS, recibo de pagamento, vale-transporte.

7- As agências que indicam empregados possuem alguma responsabilidade?

Sim. As agências especializadas na indicação de empregados domésticos são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes no desempenho de suas atividades.
No ato da contratação, a agência firmará compromisso com o empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado contratado, no período de um ano. (Lei nº 7.195, de 12 de junho de 1984).

8- O que fazer quando a empregada não quer assinar a carteira de trabalho?


Não a contrate, pois futuramente poderá ter problemas judiciais.

Fonte: https://www.domesticalegal.com.br/conteudo/dicas/admissao.aspx



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